Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUTOS DE INFRAÇÃO – ART. 176, I, III E IV DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – OBJETOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO DISTINTOS – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por David de Souza Mendes contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo recorrente em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente, em suma, a existência de continuidade infracional, diante das três infrações geradas simultaneamente pelo mesmo fato e no mesmo local. Passo à análise do mérito. No caso, o recorrente cometeu três infrações em 28/12/2019, às 22h00min, na Avenidade Manoel da Costa Lima com a Rua do Hipódromo, sendo autuado nas hipóteses descritas no art. 176, I, III e V do Código de Trânsito Brasileiro : Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; [...] III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; [...] V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessária à confecção do boletim de ocorrência. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais [...]" Conforme pontuado pelo Juiz Monocrático, as infrações possuem três objetos jurídicos de proteção distintas, não sendo possível reconhecer a continuidade delitiva, vide trecho da sentença de f. 55-56: "[...] as infrações imputadas ao autor possuem três objetos jurídicos de proteção distintas, razão pela qual não há como ser reconhecida o instituto jurídico de continuidade delitiva, pois o Legislador elencou as hipóteses de forma autônoma, com características próprias, sem que houvesse qualquer vinculação, ou até mesmo subordinação, entre as hipóteses elencados no art. 176 do CTB, para que seja possível a punição administrativa. Tanto que é possível, no mesmo contexto, a práticas de todas as infrações descritas no rol do art 176 do CTB, ou apenas uma hipótese, para incidir a punição administrativa, haja vista, que tutelam objetos jurídicos de espécies diferentes." Outroassim, verifico que o precedente do STJ juntado pelo recorrente, ainda que de cunho fiscal, deixa clara a existência de continuidade infracional diante de diversos ilícitos de mesma natureza, de maneira que não aplicável ao caso concreto. Logo, considerando que as notificações foram enviadas ao endereço pertencente ao autor em face de suposta insuficiência de endereço, apesar do endereço cadastrado ser o correto, é claro o reconhecimento de prejuízo à defesa, desde o início do processo, pois não teve ciência prévia e oportuna acerca da sua existência, violando, via de consequência, o direito ao contraditório e à ampla defesa, que são inerentes ao próprio processo administrativo. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.