Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PARA SAQUE COMPLEMENTAR E COMPRAS DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação que requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustentou a regularidade da contratação e, preliminarmente, alegou decadência e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de decadência e prescrição; e (ii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência foi rejeitada, pois o débito se renovava a cada parcela. A preliminar de prescrição também foi rejeitada por não haver cessação dos descontos até o ajuizamento da ação. 4. O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, tendo sido utilizado para a realização de saque complementar e compras diversas, conforme demonstram as faturas e demais documentos juntados pelo banco com a contestação. 5. A utilização do produto financeiro descaracteriza o desconhecimento da modalidade contratada, afastando o entendimento da Súmula 63 deste Tribunal. 6. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação, devolução de valores e indenização por danos morais. 7. O ônus da prova foi corretamente distribuído, e a parte autora não demonstrou fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Teses de julgamento: “1. A realização de saques complementares por meio de cartão de crédito consignado evidencia o conhecimento do consumidor quanto à modalidade contratada. 2. Não há falar em declaração de inexistência de débito ou restituição de valores quando a contratação e a utilização do serviço foram demonstradas pela instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5498741-86.2022.8.09.0046, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJe 28/08/2023; TJGO, 5674468-50.2022.8.09.0049, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ 28/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5218665-98.2022.8.09.0130, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 17/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5234210-52.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO PAN S/AAPELADA : FERNANDA NASCIMENTO VASCURADO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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