Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CURSO. ALEGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO FÍSICO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PROMOVIDA DEMONSTROU DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL VIRTUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ESHILEY MOREIRA DO NASCIMENTO MARTINS, em face da sentença às fls. 96/99, que julgou a ação de restituição de quantia c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso em exame consiste em analisar se a promovida deve ou não fornecer o material didático na sua forma física durante o curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório estabelecido no art. 6, VIII do CDC, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente afirma ter efetuado o pagamento do material do curso por meio de cartão de crédito, em 12 parcelas de R$133,37 (cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), com a expectativa de receber as apostilas ao longo do curso, o que não ocorreu. No entanto, não apresentou elementos mínimos capazes de comprovar suas alegações. 5. Em contrapartida, a parte promovida se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, do CPC), a vista que juntou cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes às fls. 74/77, no qual consta a cláusula 5.3 contestada pela recorrente que estabelece: ¿O material didático com a liberação do sistema acadêmico é feito no ato da matrícula.¿ Isto é, em nenhum momento há menção de que o material didático seria fornecido em formato físico. Além disso, na fl. 77, consta uma tabela de preços de produtos e serviços, que especifica o valor avulso da apostila. 6. Desse modo, ausente qualquer ilícito por parte da prestadora de serviço, uma vez o instrumento particular está em estrita observância aos princípios da informação e transparência, cumprindo com seu dever adequadamente sobre as características importantes a respeito do curso adquirido (art. 6, III, do CDC), não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, o que afasta, por consequência, qualquer dever de reparar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 6º VIII, do CDC; Arts. 85, § 11º e 98, § 3º e 373, I, II, do CPC. Jurisprudência relevantes: Apelação Cível 0009497-37.2019.8.06.0064 ¿ Rel.(a) Des.(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2023, Data de publicação: 08/11/2023Apelação Cível 0178086-31.2012.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA : 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024, Data de publicação: 25/09/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. Relato. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.