Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, coligindo aos autos Cédula de Crédito Bancário assinada pela recorrente, seus documentos pessoais e demonstrativo do débito, bem como Termo de Cessão de Créditos, todos inseridos no corpo da contestação. (Ids. 41413409). 2. Desse modo, verifico que a negativação realizada pelo apelado, a partir do não pagamento do débito pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Edinir Borges Duarte, em 10/06/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 16/05/2024 (Id. 41413418), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Inexigibilidade de Dívida e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 03/03/2023, em desfavor de CCB Brasil S.A Crédito Financiamentos e Investimentos, decidiu: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Revogo a decisão de Id. Num. 87421445 que determinou a baixa do nome da autora do cadastro de órgãos restritivos ao crédito, em razão do débito objeto deste processo. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em 15 (quinze) % por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41413421, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) foi uma vítima do ato arbitrário do Apelado, pois a Apelante nunca foi comunicada e/ou notificada de tal débito. Não há nada que justifique a maléfica atitude imposta pelo Apelado, pois foram ultrapassados todos os limites de respeito a sua condição de consumidora.” Aduz mais, que “(...) não pode ser prejudicada, por algo que não era sua responsabilidade exclusiva, repita-se, os descontos eram feitos diretamente no benefício da mesma. Contudo, conforme já destacado, APENAS a parcela (nº 72) não fora adimplida dentro da data.” Alega também, que “No que pertine aos danos morais invocados, estes se encontram devidamente comprovados, conforme fazem provas os documentos carreados aos autos. Os requisitos necessários configuradores dos danos encontram-se nitidamente preenchidos, tal ilação é extraída do contesto probatório carreados autos.” Com esses argumentos, requer “(…) a isenção no preparo, tendo em vista a impossibilidade de arcar com tais despesas, bem como, o provimento ao presente recurso, para: a) - REFORMAR a sentença de base; b) - Declarar inexistente o débito ora cobrado indevidamente; c) - CONDENAR o Apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) - A condenação do Apelado em honorários advocatícios fixados em 20%; Tudo, levando em conta a culpa do Apelado e as decisões deste Tribunal, como forma de homenagear-se a tão necessária J U S T I Ç A!." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41413424, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 42199166). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela empresa requerida, por débito no valor de R$ 150,68 (cento e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), relativo ao contrato nº 2074260/16002072, o qual não reconhece, cuja data de inclusão se deu no dia 19/09/2022, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exibição do suposto contrato e exclusão da respectiva restrição e, no mérito a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, com a exclusão da restrição creditícia, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não, e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188, do CC, se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de seu direito, vez que comprovou a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, coligindo aos autos Cédula de Crédito Bancário assinada pela recorrente, seus documentos pessoais e demonstrativo do débito, bem como Termo de Cessão de Créditos, todos inseridos no corpo da contestação. (Ids. 41413409). Desse modo, verifico que a negativação realizada pelo apelado, a partir do não pagamento do débito pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não há que se falar em dano moral, como no presente caso. Nesse mesmo sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Minª. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntad
- Recurso especial conhecido e provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.