Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.219 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após a vigência da o Ministério Público é o órgão Lei n. 13.964/2019, legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do órgão ministerial. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral no RE n. Tema n. 1.377.843/PR, 1.219, acerca da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da para execução de pena de multa Lei n. 13.964/2019, decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, não havendo determinação de sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema. 3. A análise de eventuais contrariedades a dispositivos constitucionais não cabe a este Superior Tribunal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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