Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD CORPUS X AD MENSURAM. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A METRAGEM CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por diferença de área em contrato de compra e venda de imóvel rural, ao reconhecer a alienação de "parte ideal" por preço global, na modalidade ad corpus, e condenou o autor por litigância de má-fé. 2. O apelante sustenta ter contratado a aquisição de 24,20 hectares e recebido apenas 21,32 hectares, postulando o abatimento proporcional do preço, correspondente a R$118.966,00 pelos 2,88 hectares alegadamente faltantes, além do afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a compra e venda do imóvel rural foi celebrada na modalidade ad mensuram, a autorizar o abatimento proporcional do preço previsto no art. 500 do Código Civil, ou ad corpus; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 500 do Código Civil distingue a venda em função da medida de extensão (ad mensuram), na qual a dimensão integra a equação econômica do negócio, da venda como coisa certa e discriminada por preço global (ad corpus), em que a referência às dimensões tem caráter meramente enunciativo. 5. A caracterização da venda ad corpus não depende do emprego expresso dessa denominação no instrumento, devendo-se aferir, pelas circunstâncias do negócio, se a exata dimensão territorial foi fator determinante da aquisição e da formação do preço. 6. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar que a negociação foi efetivamente realizada ad mensuram, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 7. O instrumento em que se apoia a pretensão foi juntado de forma incompleta, sem a página destinada às assinaturas e sem a subscrição de todos os vendedores, o que compromete sua integridade e impede reconhecer, com segurança, que a obrigação assumida consistia na entrega de exatamente 24,20 hectares. 8. O contrato apresentado pelos réus, completo e firmado pelos vendedores, estabelece preço certo e global sobre a "parte ideal" do imóvel, sem estipulação por hectare ou alqueire e sem vinculação do preço a determinada extensão, o que evidencia a natureza ad corpus do negócio. 9. A superação do percentual de 5% previsto no art. 500, §1º, do Código Civil apenas afasta a presunção de que a referência às dimensões é enunciativa, mas não gera presunção inversa de que a venda seja necessariamente ad mensuram, permanecendo indispensável comprovar que a medida foi elemento essencial da contratação. 10. A prova oral, apreciada em conjunto com os documentos (art. 371 do CPC), não ampara a versão recursal: a vendedora afirmou desconhecer a metragem e ter negociado por valor fechado, e as demais testemunhas referiram apenas medida aproximada ("em torno de dez alqueires") ou desconheciam a extensão do imóvel, não demonstrando compromisso de entrega de área certa nem preço calculado por unidade de medida. 11. As benfeitorias realizadas, a posterior revenda do imóvel e a existência de dívidas do autor perante os réus não interferem, por si sós, na qualificação jurídica do negócio. 12. A responsabilidade pré-contratual fundada na boa-fé objetiva e na proteção da confiança (arts. 113 e 422 do Código Civil) exigiria a demonstração inequívoca de compromisso de entrega de área certa e de que tal promessa foi determinante da contratação, o que não restou provado. 13. Caracterizada a venda ad corpus, incide o art. 500, §3º, do Código Civil, sendo indevido o abatimento proporcional ou a indenização correspondente à diferença de área. 14. A litigância de má-fé não decorre da simples improcedência nem do mero exercício do direito de ação, exigindo comportamento processual desleal e elemento volitivo de alteração da realidade processual, hipótese configurada no caso. 15. Configura-se a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) diante da conjugação de circunstâncias objetivas: conhecimento prévio do contrato que qualifica a alienação como "parte ideal", sua não apresentação com a inicial, o uso de instrumento incompleto e as afirmações recursais sobre a integralidade do documento e sobre o conteúdo da prova oral que não correspondem ao constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: "1. A caracterização da venda ad corpus independe do emprego expresso dessa denominação no contrato, aferindo-se pelas circunstâncias se a exata dimensão territorial foi fator determinante da aquisição e da formação do preço. 2. Incumbe ao adquirente o ônus de provar que a compra e venda foi realizada ad mensuram, não bastando a mera menção a metragem nas tratativas. 3. A pactuação de preço certo e global sobre parte ideal do imóvel, sem estipulação por unidade de medida, caracteriza venda ad corpus, incidindo o art. 500, §3º, do Código Civil e afastando o abatimento proporcional. 4. Caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos a conduta da parte que, conhecendo previamente contrato que qualifica o negócio como alienação de parte ideal, deixa de apresentá-lo, ampara-se em instrumento incompleto e formula afirmações recursais dissonantes do conteúdo dos autos." - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422 e 500, caput, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 371 e 373, I. - Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7002540-92.2023.8.22.0005, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 15/10/2024; TJRO, AC nº 7008680-86.2021.8.22.0014, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 25/10/2023.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.