Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). Neste Sodalício igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada contratação indevida de financiamento de veículo. O apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou tempestivamente os contratos firmados e que o documento utilizado na perícia grafotécnica foi juntado fora do prazo processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Possibilidade de reconhecimento de contratação indevida diante da ausência de comprovação de anuência do consumidor . II ¿ Validade da perícia grafotécnica realizada com base em documento juntado posteriormente. III ¿ Possibilidade de juntada extemporânea de documentos em observância ao princípio da verdade real. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre correntistas e instituições financeiras deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ . 2. A perícia grafotécnica constatou a autenticidade da assinatura do apelante no contrato firmado, afastando a tese de fraude. 3. A juntada extemporânea de documentos é admitida pelo art . 435 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório, conforme entendimento do STJ (REsp 1678437/RJ). 4. O apelante teve oportunidade de impugnar a prova documental e requerer a perícia, o que afasta eventual cerceamento de defesa. 5 . Ausente prova de irregularidade na contratação, inexiste responsabilidade do banco por danos morais ou materiais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: "É válida a juntada extemporânea de documentos quando não compromete o contraditório e contribui para a formação da verdade real, especialmente em litígios consumeristas envolvendo instituições financeiras." (TJ-CE - Apelação Cível: 00141008020188060035 Aracati, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIRA O FEITO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOSTADO EM SEDE RECURSAL . POSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 435 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. BUSCA DA VERDADE REAL . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205886-35.2023 .8.06.0167 Sobral, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE . CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito decorrente da tarifa bancária cobrada e condenando o promovido/Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente . 2 - Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que é possível a juntada de documentos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório e que não haja má-fé da parte. Nessa perspectiva, o STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real. Neste passo, parece-me que a orientação do STJ se revela aplicável à hipótese em apreço, haja vista a possibilidade de manifestação da parte contrária nas contrarrazões e por ser desarrazoado supor a má-fé do apelante na ocultação de um documento que o respalda. Logo, os documentos carreados aos autos após a sentença, não pode ser ignorado por esta relatoria . 3 - A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central. Em seu art. 1º, a referida resolução dispõe que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pela parte consumidora . 4 ¿ No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente do recorrido a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, apresentando o Termo de Adesão à Cesta de Serviços bancários assinado (fls.81/84), bem como os extratos bancários (fls. 90/100), onde se verifica que a parte autora é cliente do banco há mais de 8 anos, como também vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários há vários anos, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias . 5 - Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. 6 - Dessa forma, é possível asseverar que o contrato apresentado é válido e que a parte recorrida utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC . 7 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050403-89.2021.8.06 .0067 Chaval, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). A orientação da Corte Superior revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida não tenha apresentado a contestação e a documentação em tempo hábil, os documentos carreados aos autos, aptos a demostrar a verdade real dos fatos e a impedir o enriquecimento sem causa da parte, não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário. Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Nesse sentido, leciona Fredie Diddier: (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 57): "O processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de formas preestabelecidas. Sucede que a f
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.