Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/ STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em processo de inventário visando obstar a alienação judicial de imóvel do espólio sob alegação de impenhorabilidade do bem de família. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos centrais, distinguindo a hipótese de penhora da alienação judicial e afastando a incidência do precedente invocado. 3. A controvérsia não versa sobre ato constritivo, mas sobre alienação judicial autorizada no próprio inventário, a requerimento do inventariante, com concordância expressa do herdeiro e preclusão consumada; por isso, a proteção da Lei nº 8.009/1990 não incide para impedir a venda. 4. Não é possível na via do recurso especial proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, nos qual se suportou o acórdão recorrido para decidir, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; a falta de ataque a fundamento autônomo suficiente do acórdão atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada pelo óbice fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.