Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. FATOR 1,4. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando: (a) o reconhecimento da especialidade do período de 1º/2/1980 a 30/6/1981, em que o autor laborou como médico, e sua conversão em tempo de serviço comum, mediante a incidência do fator 1,4, para fins de revisão da aposentadoria; (b) a desaverbação e a conversão em pecúnia do período de oito meses de licenças-prêmio, com o pagamento dos valores daí decorrentes, devidamente atualizados; e (c) a percepção do abono de permanência desde 31/12/2003, bem como o direito à correção monetária sobre os valores de abono de permanência pagos com atraso na via administrativa, referentes às parcelas de novembro/2006 a dezembro/2008, adimplidas sem atualização em fevereiro/2012. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União a: 1) reconhecer o direito do autor à contagem especial do tempo de serviço exercido como médico em regime celetista no período compreendido entre 1º/2/1980 a 30/6/1981; 2) efetuar a desaverbação do período de oito meses de licença-prêmio não gozado pelo autor e a convertê-lo em pecúnia, com base na remuneração percebida na data da aposentadoria, cujo valor deverá ser corrigido e remunerado conforme a fundamentação; 3) a pagar as diferenças de correção monetária sobre os valores pagos em atraso na via administrativa a título de abono de permanência, referentes ao período de novembro/2006 a dezembro/2008. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei n. 9.032/1995, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, como no caso do médico. Confira-se: REsp n. 1.806.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 14/6/2019. IV - Outrossim, nota-se que a matéria suscitada pela parte recorrente em embargos de declaração não foi devidamente prequestionada, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, bem como o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das provas viabilizadoras do enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora como atividade especial, o que não se admite ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 1.624.144 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.