Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – TESE RELATIVA À MULTA DO ART. 523 DO CPC NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE VISA, EM VERDADE, À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO – INCONFORMISMO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem rol taxativo de cabimento, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão embargada. Configura inovação recursal a alegação de matéria que não foi objeto de impugnação específica no recurso originário (agravo de instrumento), sendo vedada sua análise em sede de embargos de declaração, ante a ocorrência da preclusão consumativa. A questão relativa à incidência da multa do art. 523 do CPC não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento, que se limitaram a impugnar a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês. Desse modo, não há que se falar em omissão do acórdão quanto a matéria não devolvida ao conhecimento deste Tribunal, sobretudo por não se tratar de questão de ordem pública apta a justificar seu exame de ofício. A pretensão de reapreciação da matéria de fundo, sob o manto de suposta omissão na análise de questão de ordem pública, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e traduz tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos embargos e, na parte conhecida, rejeitaram-nos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.