Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou solidariamente os fornecedores ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de sucessivos cancelamentos de voos e atraso na chegada ao destino.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revelia da agência produz efeitos materiais; (ii) se a intermediadora possui legitimidade e responsabilidade solidária; (iii) se estão configurados os danos materiais e morais; e (iv) se há sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação intempestiva acarreta a revelia formal da agência, sem presunção de veracidade, porque as corrés apresentaram defesa sobre fatos comuns. 4. A agência que intermediou a compra das passagens possui legitimidade passiva, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela falha do serviço, ausente excludente de responsabilidade. 5. Os danos materiais estão comprovados e decorrem diretamente dos cancelamentos e do atraso. Os sucessivos cancelamentos, a chegada ao destino cerca de 9 horas e 40 minutos depois do previsto e a ausência de assistência adequada caracterizam dano moral, sendo proporcional a indenização de R$ 4.000,00 por passageiro. 6. A rejeição de parcela secundária do ressarcimento configura sucumbência mínima dos autores, e a fixação dos danos morais abaixo do valor postulado não implica sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido, reconhecida a revelia formal da recorrente, sem efeitos materiais. Tese de julgamento: “1. A agência intermediadora de passagens aéreas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelas falhas do serviço. 2. O cancelamento sucessivo de voos, com atraso expressivo e ausência de assistência adequada, configura dano moral indenizável.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 344, 345, I, 346 e 487, III, “b”; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000806-69.2025.8.16.0153, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004613-05.2024.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009956-79.2024.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000770-39.2024.8.16.0128, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001432-96.2024.8.16.0194, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028734-34.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 26.10.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STJ, Súmula 326.
Recurso desprovido, reconhecida a revelia formal da recorrente, sem efeitos materiais.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.