Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DE CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o apelante faz jus à nomeação para o provimento do cargo efetivo de Professor PEB II - 1º ao 5º ano do Município de Cascavel, em virtude de aprovação para cadastro reserva em concurso público, fora, portanto, das vagas de provimento imediato, mas com preterição ante a contratação de servidores temporários, cujo vínculo é de natureza precária. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo regime da repercussão geral (Tema 784, leading case RE nº 837.311), que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 3. O Superior Tribunal de Justiça, quanto à temática, assentou que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS nº 52.353/MS, DJe de 03/02/2017). 4. Destarte, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo-lhe a demonstração de existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Sob esse prisma, depreende-se que o apelante não demonstrou o surgimento ou criação de novas vagas durante o prazo de validade do certame em número suficiente para chegar à sua posição e, por conseguinte, para a sua convocação. 6. Portanto, meras alegações acerca da existência da contratação de servidores temporários não são suficientes para caracterizar a pretendida preterição, mormente diante da ausência de prova da vacância de cargos, não se desincumbindo o impetrante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 7. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001578220238060062, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/07/2024) Por sua vez, quanto à alegação de preterição arbitrária decorrente de contratações precárias, ainda que tal circunstância, em tese, possa caracterizar irregularidade administrativa, sua análise não é suficiente, por si só, para suprir a ausência do requisito essencial consistente na existência de vaga apta a alcançar a classificação do candidato. Desse modo, ausente um dos pressupostos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o efetivo surgimento de vaga capaz de atingir a posição do autor, não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a pretensão autoral. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
à unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento
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