Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira. A sentença declarou a inexistência de vínculo jurídico que amparasse as cobranças de tarifas bancárias, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais fixada no quíntuplo do valor indevido. O banco apelou alegando prescrição trienal, validade do contrato, legitimidade das cobranças, ausência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização e a repetição do indébito de forma simples. A autora, por sua vez, interpôs recurso pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer se houve contratação válida para justificar as cobranças e se estas configuram falha na prestação do serviço; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro e a indenização por danos morais; (iv) fixar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano, sendo inaplicável a prescrição trienal invocada, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, com os descontos renovando o dano mês a mês. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que justificaria as cobranças questionadas, configurando falha na prestação do serviço bancário, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e contrariando a Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. O dano moral restou caracterizado diante da cobrança reiterada sem respaldo contratual, com fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensar o dano e atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. A majoração pleiteada pela autora não se justifica, pois o valor fixado na sentença atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da decisão. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à reparação por danos causados por cobrança indevida em relação de consumo é de cinco anos, contado do conhecimento do dano, sendo inaplicável a prescrição trienal. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização prévia ou contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados. O dano moral decorrente de cobranças reiteradas e indevidas sem respaldo contratual é indenizável, mas o quantum deve observar a proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42; CC, arts. 398, 405 e 406; CPC, arts. 487, I; Bacen, Resolução nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12/09/2017; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 24/10/2018.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora
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