Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões de prova objetiva de concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, com revogação de liminar anteriormente concedida. O recorrente sustenta a existência de erro material, duplicidade de respostas corretas e cobrança de conteúdo não previsto no edital em questões específicas, com o objetivo de obter pontuação suficiente para prosseguimento no certame. A sentença entendeu pela ausência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a anulação judicial de questões de concurso público diante da alegação de erro material, ilegalidade ou violação ao edital, sem demonstração de vício objetivo evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em concursos públicos é restrito à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto ao conteúdo das questões e critérios de correção. Conforme o Tema 485 do STF, admite-se intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. No caso concreto, não se comprovou erro material grosseiro, duplicidade inequívoca de respostas ou cobrança dissociada do edital, mas mero inconformismo com o critério técnico adotado. A sentença recorrida está alinhada à jurisprudência dominante e corretamente aplicou os limites do controle jurisdicional, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo de questões de concurso público. 2. A anulação judicial de questões somente é admitida em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou violação ao edital, devidamente comprovadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS nº 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.11.2016.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.