Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTODONTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegado erro em tratamento odontológico de implantodontia, sob fundamento de ausência de prova pericial. O Recorrente sustenta revelia pela suposta intempestividade da contestação e, no mérito, defende que o conjunto probatório documental comprova a falha do serviço, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se houve revelia em razão da alegada intempestividade da contestação; ii) estabelecer se a prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar falha na prestação de serviço odontológico, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em revelia no caso, pois a contestação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias, contado nos termos do art. 231, II, do CPC, garantindo o contraditório e a regular instrução processual. 4. Apesar da existência de divergência, o STJ já entendeu que em procedimentos de implantodontia com finalidade estética e funcional, a obrigação do profissional é de resultado. 5. O não atingimento do resultado esperado gera responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor comprovar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 6. A prova documental supre a ausência de perícia, diante da impossibilidade de sua realização posterior, em razão da remoção dos implantes por infecção grave. 7. A falha do serviço ficou demonstrada a partir das reiteradas intervenções corretivas sem resolução do problema, evidenciando instabilidade técnica do tratamento, conforme prontuário juntado aos autos. 8. O dano e o nexo causal são comprovados por meio de exames, laudo tomográfico indicativo de perda óssea e registros de infecção, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor. 9. Reconhece-se o dano material correspondente às despesas com tratamento reparador e o dano moral em razão do sofrimento físico, psicológico e prejuízo à dignidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: Em procedimentos de implantodontia com finalidade estética e funcional, a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado. A ausência de perícia não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório documental for suficiente para comprovar o dano e o nexo causal. O não atingimento do resultado esperado em tratamento odontológico implica responsabilidade do fornecedor, salvo prova de excludente legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 231, II; CPC, art. 85; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.497, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.428.723/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14/12/2015. A C Ó R D Ã O
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.