Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADOS. DELITO CONEXO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA E REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA QUANTO AO ART. 2º, § 2º, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE AÇÕES PENAIS. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE PERMANÊNCIA COMO NÚCLEO FÁTICO. SOBREPOSIÇÃO FÁTICO-TEMPORAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO IMPUTADO EM PROCESSOS DISTINTOS. MARCO DE ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO FEITO ANTECEDENTE. TÉCNICA DE CONTROLE DO OBJETO ACUSATÓRIO PARA EVITAR DUPLICIDADE PERSECUTÓRIA. NE BIS IN IDEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em discussão: 1.1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Colegiado de Juízes da 6ª Vara do Júri de Fortaleza/CE que reconheceu litispendência, em favor de Ruan Gadelha da Silva Xavier e Rafael da Silva, relativamente ao crime de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), determinando, nessa extensão, a extinção do feito e a rejeição parcial da denúncia, com prosseguimento da ação penal quanto aos crimes dolosos contra a vida. 2. Questões em discussão: 2.1. Definir se, diante da existência de outra ação penal em curso, imputando aos mesmos réus a integração à mesma facção criminosa (Comando Vermelho), em recorte temporal próximo e sobreposto, está configurada litispendência quanto ao art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. 2.2. Examinar a adequação do recebimento da denúncia no feito antecedente como marco de estabilização do objeto acusatório para fins de controle da duplicidade persecutória em crime permanente e, ainda, rebater a alegação de "efeito imunizante". 3. Razões de decidir: 3.1. A litispendência, no processo penal, exige identidade substancial entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), como projeção do ne bis in idem, incidindo quando processos distintos imputam ao mesmo réu os mesmos fatos criminosos. 3.2. O crime de integrar organização criminosa é delito permanente, de modo que o fato penalmente relevante reside no estado de permanência (manutenção do vínculo associativo), de modo que a duplicação de ações penais sobre o mesmo vínculo, em período temporal coincidente, implica risco concreto de dupla persecução e de dupla valoração sancionatória. 3.3. Presentes identidade subjetiva (mesmos acusados) e identidade quanto à organização criminosa imputada (Comando Vermelho), além de sobreposição temporal relevante, pois os fatos descritos na presente denúncia inserem-se no mesmo intervalo de permanência imputado na ação penal antecedente, cujo recebimento da denúncia ocorreu posteriormente. 3.4. O recebimento da exordial acusatória no feito antecedente atua, para fins de litispendência, como marco de estabilização do objeto processual (fato, período e imputados), constituindo técnica de segurança jurídica para impedir duplicidade simultânea de imputações sobre o mesmo recorte temporal do crime permanente, sem "encerrar" artificialmente a permanência no plano material. 3.5. As distinções invocadas pelo recorrente (motivação dos homicídios, variações internas de liderança/composição, arranjos operacionais e alegada dimensão territorial) podem influenciar na narrativa dos crimes dolosos contra a vida, mas não demonstram, por si, ruptura do vínculo associativo ou a existência de vínculo autônomo não sobreposto apto a afastar a identidade material do fato imputado quanto ao art. 2º, § 2º. 3.6. Afasta-se a tese do "efeito imunizante", pois o reconhecimento da litispendência não gera blindagem, mas limitação constitucional ao Estado, impedindo apenas a duplicidade persecutória sobre o mesmo período; Eventual persecução por permanência posterior ao marco de estabilização, ou por vínculo efetivamente novo e autônomo, exige imputação com recorte temporal distinto e não sobreposto. 3.7. A manutenção da litispendência concretiza o devido processo legal substancial e a segurança jurídica, evitando excesso persecutório, risco de decisões contraditórias e dupla persecução sobre a mesma permanência delitiva. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 5. Tese jurídica: 5.1. Configura litispendência a duplicidade de persecução penal pelo crime permanente de integrar organização criminosa armada quando ações penais distintas imputam aos mesmos réus a integração à mesma organização em recorte fático-temporal sobreposto, sendo viável a utilização da data do recebimento da denúncia no feito antecedente como marco de estabilização do objeto acusatório, para impedir replicação simultânea do mesmo período, sem prejuízo de nova imputação apenas se houver delimitação temporal autônoma e não sobreposta.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.