Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). 1º E 2º RECURSOS DE APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS PRELIMINARES DOS APELANTES QUE NÃO CARACTERIZAM NULIDADE PROCESSUAL E NÃO COMPROMETERAM O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE QUE RESTARAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUE DEVE SER MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRAM NORMAIS AO TIPO PENAL E NÃO JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA INICIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1) A captação de áudio ambiental por um dos interlocutores não necessita de autorização judicial para ter validade e, na espécie, não constitui violação às normas processuais que justifiquem o reconhecimento de nulidade do processo. 2) Descabe falar em cerceamento de defesa quando juiz, de forma fundamentada, indefere pedido de produção de prova pericial e não há demonstração do prejuízo decorrente dessa decisão que ampare a declaração de nulidade do processo por tal razão. 3) Também inexiste nulidade processual baseada na assertiva de que a defesa não teve acesso à mídia juntada na fase investigativa quando a defesa teve a possibilidade de se manifestar nos autos e não o fez. 4) O flagrante forjado se constata quando agentes policiais criam situação criminosa em face de determinada pessoa. Situação esta que não resta comprovado nos autos, já que os agentes policiais não induziram, instigaram ou incentivaram a prática criminosa por partes dos apelantes, bem como não criaram a conduta que lhes foi imputada. 5) Não havendo nos autos comprovação efetiva de que os policiais mentiram em suas declarações prestadas em juízo, o valor probatório das declarações de testemunhas e informantes, pela sua confiabilidade, diz respeito à matéria de mérito desse valor probatório, não constituindo razão para anulação do processo. 6) A mera alegação de manipulação de mídia constante dos autos sem a existência de indicativos mínimos dessa ocorrência não é capaz de nulificar qualquer ato do processo. 7) Se não houve modificação dos fatos imputados ao 2º apelante durante a instrução processual, com o surgimento de elemento ou circunstância de infração penal não contida na acusação, não há falar em violação ao dispositivo do art. 384, caput , do CPP, já que o juiz pode dar definição jurídica diversa do fato imputado ao 2º recorrente nos termos do art. 383, caput , do CPP, sem a necessidade de aditamento da denúncia. 8) Considerando que as provas colhidas nos autos indicam de forma suficiente que os apelantes, em concurso,aproveitando-se da função pública exercida pelos apelantes neste Tribunal, solicitaram o pagamento de vantagem ilícita para efetivar o extravio dos autos da Apelação Cível n.º 7532/2021, sendo eles presos em flagrante no momento da entrega do processo referido, no sítio do segundo apelante, deve ser mantida a condenação contida na sentença recorrida, já que demonstradas a materialidade, a autoria e culpabilidade do 1º apelante no que respeita ao crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, e do 2º apelante relativamente ao crime delito de que trata o art. 317, caput, do Código Penal, rejeitando-se os pleitos absolutórios. 9) Para a fixação da pena devem ser observados os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 10) Com vistas à fixação da pena base, devem ser sopesadas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima. 11) Se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime se mostram normais ao tipo penal, injustificada se mostra a elevação da pena-base pela valoração negativa das citadas circunstâncias judiciais, devendo a pena dos apelantes ser redimensionada. 12) Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte. DECISÃO Os senhores Desembargadores da SegundaCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DARPROVIMENTO PARCIAL aos Recursos de Apelação acima epigrafados, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator para o acórdão), José Luiz Oliveira de Almeida e Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente e relator originário). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Regina Maria da Costa Leite. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 16DE SETEMBRODE 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator para o acórdão
Os senhores Desembargadores da SegundaCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DARPROVIMENTO PARCIAL aos Recursos de Apelação acima epigrafados, nos termos do voto do Desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.