Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DO JUS POSSESSIONIS E DO ESBULHO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PRESENTE MOMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse de força nova exige a demonstração, em cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil: a) posse anterior do autor; b) esbulho praticado pelo réu; e c) data do esbulho e perda da posse. 2. Presentes nos autos elementos probatórios iniciais consistentes (documentos, declarações, registros policiais, fotografias, vídeos) que indicam a posse anterior do autor sobre o imóvel rural e a ocorrência de esbulho recente, praticado com violência (arrombamento, agressão a preposto, ameaças) pelo requerido, correta a decisão que defere a medida liminar de reintegração de posse. 3. A discussão sobre a validade, o adimplemento ou a rescisão de contrato de compra e venda subjacente à posse é matéria atinente ao direito de possuir (ius possidendi), a ser dirimida no mérito da ação principal, não sendo apta, em regra, a obstar a tutela possessória liminar que visa proteger a posse fática anterior (ius possessionis) contra atos de autotutela violenta. 4. É vedado pelo ordenamento jurídico o exercício arbitrário das próprias razões para tomar posse de imóvel, ainda que o agente se considere titular de direito contratual sobre o bem. A retomada da posse por meios próprios, mediante força e violência, configura esbulho possessório e autoriza a concessão de medida liminar em favor daquele que detinha a posse fática anterior. 5. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.