Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO. MOFO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, acolheu preliminar de inovação recursal quanto à alegação de ingestão de alimento impróprio, rejeitou as demais preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 500,00. A parte embargante alegou omissão e contradição interna, sustentando que o acórdão reconheceu a ocorrência de dano moral, mas utilizou precedentes que afastam sua configuração em casos de ausência de ingestão de produto impróprio, além de não ter enfrentado fundamentos sobre comercialização reiterada de alimento com mofo, exposição do consumidor a risco concreto, resistência administrativa das fornecedoras, desvio produtivo e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão que reconhece dano moral por resistência administrativa injustificada e, ao mesmo tempo, afasta a majoração da indenização com fundamento na ausência de ingestão do produto e de consequências concretas à saúde; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à reiteração da aquisição de produto impróprio, ao risco à saúde e à função compensatória e pedagógica da indenização; (iii) determinar se a tese de desvio produtivo do consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foram suficientemente enfrentadas; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por outro mais favorável à parte. O acórdão embargado examina a controvérsia devolvida pela apelação, restrita à pretensão de majoração da indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 10.000,00. A indenização por dano moral não decorre da mera aquisição do produto impróprio, mas da falha no atendimento pós-venda e da resistência injustificada das fornecedoras em solucionar administrativamente questão simples e de reduzido valor econômico. A alegação de ingestão do alimento configura inovação recursal, pois não constou da petição inicial como fundamento da demanda, não foi submetida ao contraditório em primeiro grau e contrariou a premissa sentencial de que não houve consumo do produto. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece dano moral por causa específica, consistente na resistência administrativa injustificada, e afasta a majoração expressiva do quantum indenizatório pela ausência de ingestão do alimento e de demonstração de consequências lesivas concretas à saúde. O acórdão enfrenta a reiteração da aquisição de produto alimentício com sinais de mofo, embora dentro do prazo de validade, e conclui que o valor fixado na origem é adequado às peculiaridades do caso, pois a condenação não se funda em consequências mais gravosas à saúde do consumidor. A indenização de R$ 500,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar o dano moral reconhecido e cumprir a função pedagógica diante das circunstâncias concretas examinadas. A ausência de menção expressa à expressão desvio produtivo não configura omissão quando o acórdão aprecia a matéria em sua essência, ao tratar da resistência injustificada das fornecedoras à solução administrativa e reconhecer esse fato como fundamento da condenação moral. Não há omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão registra a existência de entendimento sobre a possibilidade de dano moral pela exposição do consumidor a risco concreto, mas conclui que, no caso, já houve reconhecimento do dano moral e inexistem elementos para majorar a indenização para R$ 10.000,00. A não adoção da orientação jurisprudencial defendida pela parte não caracteriza omissão, mas opção fundamentada por entendimento diverso, amparada na valoração das circunstâncias do caso concreto. A pretensão de reavaliar as circunstâncias fáticas e o quantum indenizatório revela inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, desde que o tribunal superior reconheça a existência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do quantum indenizatório quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece dano moral por resistência administrativa injustificada e afasta a majoração da indenização em razão da ausência de ingestão do produto impróprio e de consequências concretas à saúde. 3. A alegação de fato não deduzido na petição inicial nem submetido ao contraditório em primeiro grau configura inovação recursal. 4. O enfrentamento da matéria em sua essência afasta omissão, ainda que o julgado não acolha a tese jurídica ou a orientação jurisprudencial defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. .
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.