Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de contrato de seguro prestamista, indeferiu os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, além de reconhecer a sucumbência recíproca na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré. O apelante sustenta que a inversão do ônus da prova impunha à ré comprovar a inexistência de descontos, pleiteia indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo e requer a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor da comprovação mínima dos descontos alegadamente realizados; (ii) estabelecer se a mera declaração de inexistência do contrato, sem prova de prejuízo concreto ou tentativa de solução administrativa, enseja dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo; e (iii) determinar se houve sucumbência mínima do autor a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução e não de julgamento, não afastando o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme jurisprudência do STJ. O consumidor não se desincumbe de apresentar prova mínima dos alegados descontos, pois deixa de juntar extratos bancários, contracheques ou qualquer documento que demonstre o efetivo desembolso. O histórico de empréstimo consignado anexado aos autos não indica descontos relativos ao seguro prestamista, o que afasta a verossimilhança das alegações referentes ao desembolso ilícito. Exigir da seguradora a comprovação genérica de inexistência de descontos em quaisquer contas ou fontes de renda do autor configura imposição de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico por comprometer o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada (CF, art. 5º, XXXV). A aplicação da teoria do desvio produtivo exige demonstração de conduta abusiva, recalcitrância do fornecedor e dispêndio significativo de tempo pelo consumidor na tentativa de solução extrajudicial, requisitos não comprovados nos autos. O autor não comprova tentativas administrativas frustradas, protocolos de atendimento ou qualquer circunstância que evidencie desgaste extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável. O dano moral não se presume da simples declaração de inexistência da relação jurídica, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não ocorre na hipótese. O acolhimento exclusivo do pedido declaratório, com rejeição dos pedidos condenatórios de natureza patrimonial e extrapatrimonial, caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado do STJ. A distribuição da sucumbência na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré revela-se proporcional ao decaimento de cada parte, afastando a alegação de sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.