Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. QUINQUÊNIOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAIS E VERTICAIS. LEIS MUNICIPAIS Nº 176/1990 E Nº 364/1997. VALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. Inaplicabilidade da EMENDA ORGANIZACIONAL Nº 001/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. Não configurado. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Caetano contra decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para determinar a implementação, em folha de pagamento, de 3 (três) quinquênios, correspondentes a 15%, de 3 (três) progressões horizontais, correspondentes a 30%, e de 2 (duas) progressões verticais, correspondentes a 80%, com fundamento nas Leis nº 6.123/1968, nº 176/1990 e nº 364/1997, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. O Município sustenta a invalidade formal das leis municipais, a incidência da Emenda Organizacional nº 001/2001, a ausência de avaliação de desempenho, a ocorrência de bis in idem e efeito cascata, a incidência da Súmula Vinculante nº 37, o risco de dano ao erário, a irreversibilidade da tutela e o excesso das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as Leis Municipais nº 176/1990 e nº 364/1997 são formalmente inválidas por terem sido editadas como leis ordinárias; (ii) estabelecer se a Emenda Organizacional nº 001/2001 afasta a validade ou a eficácia das vantagens previstas nas referidas leis; (iii) determinar se a ausência de avaliação de desempenho, a cumulação dos quinquênios com as progressões funcionais, o alegado efeito cascata e a Súmula Vinculante nº 37 impedem a manutenção da tutela; e (iv) verificar se estão presentes perigo de dano ou irreversibilidade da medida e se a multa diária fixada se mostra excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADI 0000748-09.2014.8.17.1290, o Órgão Especial do TJPE declarou a inconstitucionalidade do art. 28, parágrafo único, III e V, da Lei Orgânica do Município de São Caetano, afastando a exigência de lei complementar para disciplinar o estatuto dos servidores e o plano de cargos e carreiras, pois a Constituição Federal não reserva essas matérias à lei complementar. 4. As Leis Municipais nº 176/1990 e nº 364/1997 foram editadas antes da Emenda Organizacional nº 001/2001, de modo que sua regularidade formal deve ser aferida segundo o regime jurídico vigente à época de sua elaboração, não podendo alteração normativa posterior invalidar retroativamente os diplomas legislativos. 5. A certificação da Câmara Municipal de São Caetano confirma a vigência da Lei Municipal nº 364/1997 e registra a inexistência de norma superveniente que a tenha revogado, expressa ou tacitamente. 6. A Lei Municipal nº 364/1997 prevê a promoção horizontal por antiguidade a cada 5 (cinco) anos, com acréscimo de 10%, e a promoção vertical a cada 6 (seis) anos, com acréscimo de 40%, estabelecendo critérios próprios para a evolução funcional. 7. A ausência de avaliação de desempenho não impede, em cognição sumária, o reconhecimento da progressão quando a Administração deixa de realizar as avaliações necessárias, pois sua própria omissão não pode prejudicar o servidor que cumpriu os demais requisitos legais. 8. O quinquênio decorre do tempo de serviço, enquanto as progressões funcionais decorrem da evolução na carreira, de modo que as vantagens possuem fundamentos jurídicos e pressupostos distintos e podem ser cumuladas sem configurar bis in idem. 9. A discussão acerca da base de cálculo ou da forma de incidência dos percentuais não elimina o direito material às progressões previstas na Lei Municipal nº 364/1997, que constituem institutos distintos e incidem sobre o vencimento básico, sem configurar, por si só, efeito cascata. 10. A Súmula Vinculante nº 37 não incide na hipótese, pois a decisão judicial não concede aumento remuneratório fundado em isonomia, mas determina à Administração o cumprimento de vantagens expressamente previstas na legislação municipal. 11. As verbas discutidas possuem natureza alimentar, e sua não implementação produz efeitos sucessivos sobre a remuneração do servidor, enquanto o Município não demonstra risco excepcional ou comprometimento da prestação do serviço público decorrente da manutenção da tutela. 12. A implantação prospectiva das vantagens em folha não se confunde com o pagamento imediato de passivo pretérito e pode ser revista caso a cognição exauriente do processo originário conduza a conclusão diversa, não havendo irreversibilidade apta a afastar a medida. 13. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, não se mostra manifestamente excessiva ou desproporcional diante da natureza da obrigação e da necessidade de conferir efetividade à ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de lei complementar para disciplinar o estatuto dos servidores e o plano de cargos e carreiras do Município de São Caetano é inconstitucional quando não encontra reserva correspondente na Constituição Federal. 2. A alteração normativa municipal posterior não invalida retroativamente leis anteriores cuja regularidade formal deve ser aferida segundo o regime jurídico vigente à época de sua edição. 3. A omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho necessária à progressão funcional não pode prejudicar o servidor que tenha cumprido os demais requisitos legais. 4. O adicional por tempo de serviço e as progressões funcionais possuem fundamentos e pressupostos distintos, sendo possível a cumulação das vantagens sem configuração de bis in idem. 5. A Súmula Vinculante nº 37 não impede a implementação judicial de vantagens remuneratórias expressamente previstas em legislação municipal.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.