Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONOTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Caso em Exame: Embargos de Declaração opostos por CITELUZ PATRIMONIAL LTDA em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O Embargante sustenta a existência de erro material, requerendo que a base de cálculo dos honorários seja o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Questão em Discussão: Determinação da correta base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a hierarquia prevista no artigo 85 do CPC, que prioriza a condenação, o proveito econômico e, somente em último caso, o valor da causa. 3. Razões de Decidir: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, o que se verifica no presente caso. O acórdão embargado impôs a condenação sucumbencial ao recorrido e arbitrou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando, na hipótese de condenação, a base de cálculo prioritária deve ser o valor da condenação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dispositivo e Tese: Diante do exposto, conhecem-se dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, art. 1.022, III Código de Processo Civil, art. 85, § 2º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ ¿ AgInt no AREsp 2.398.614/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 STJ ¿ EDcl no AgInt no REsp 2.051.237/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao embargos de declaração, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.