Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO. CONFIGURAÇÃO DE AGIOTAGEM. CABIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, ao receber embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e a inversão do ônus da prova, em execução fundada em nota promissória. A parte agravante alegou que o título exequendo é resultado de operação de agiotagem, juntando documentos que indicam a cobrança de juros mensais abusivos e pagamento parcial não considerado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os indícios de prática de agiotagem autorizam a inversão do ônus da prova; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo à execução para evitar constrição patrimonial antes da apuração da legalidade do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova diante de indícios de agiotagem, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001.4. As provas trazidas pelo agravante — como a confissão do credor sobre a cobrança de juros mensais de 4% e a discrepância entre os cheques entregues e o valor da nota promissória — indicam, em cognição sumária, prática usurária.5. A manutenção da execução sem efeito suspensivo pode acarretar constrição patrimonial irreversível, comprometendo o direito de defesa e a utilidade da prestação jurisdicional.6. A atribuição de efeito suspensivo e a inversão do ônus da prova resguardam o contraditório e asseguram o equilíbrio entre as partes, devendo o credor demonstrar a regularidade da operação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Havendo indícios suficientes de agiotagem, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao credor demonstrar a licitude da cobrança. 2. A concessão de efeito suspensivo à execução é admissível para evitar prejuízo irreversível à parte devedora, diante de plausibilidade das alegações e risco de dano."Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.172-32/2001, art. 3º; CPC/2015, arts. 373, I e II; CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.128.583/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 08/02/2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5680783-11.2025.8.09.01721ª Câmara Cível Comarca de Santa Terezinha de GoiásJuiz de Direito: Dr. João Victor de Resende Moraes OliveiraAutor: JOEL DUARTE SANTOSRequerido: JOSÉ TEÓFILO DA SILVAAgravante: JOEL DUARTE SANTOSAgravado: JOSÉ TEÓFILO DA SILVARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.