Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EMBARGADO E PARADIGMAS. 1. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ. 2. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se a embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial, DJe 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe 14/10/2016. Verifica-se, também, que a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do CPC/2015 e no art. 266, § 4º do RI/STJ, consolidou-se no sentido de que a recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. E, mediante análise dos autos, nota-se que a recorrente, além de não citar o repositório em que foi publicado o acórdão paradigma, não juntou aos autos cópia da ementa, do relatório e do voto do aresto, e a respectiva certidão de julgamento, descumprindo, portanto, regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ EREsp 1.769.204 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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