Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. 2. Não obstante a conduta carcerária satisfatória, atestada à fl. 23, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, apresentando, contudo, fundamentação inidônea a justificar a ausência do requisito subjetivo, pois baseada na longa pena a cumprir, na natureza dos crimes praticados - roubo e latrocínio -, na prática de faltas graves antigas e em conclusões abstratas constantes do laudo criminológico 3. É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de utilização da gravidade abstrata do delito para fins de indeferimento do pleito de progressão de regime. Quanto à existência de faltas graves, consta no boletim informativo da execução prisional que o Paciente praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, sendo a mais recente datada de 29/01/2015, reabilitada em 28/02/2016 (fls. 29/30). Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos a essas faltas, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do Apenado. 4. No mais, entendo que as ressalvas do parecer psicológico são abstratas e insuficientes para se concluir pela ausência de capacidade para a obtenção do benefício de progressão para o regime semiaberto, notadamente em razão da existência de atestado de bom comportamento carcerário, datado de 12 de maio de 2022, que indica uma evolução na conduta do Apenado dentro do sistema prisional (fl. 23). 5. O Paciente cumpre pena desde 08/02/1995. Portanto, já cumpriu mais de 93% (noventa e três por cento) da reprimenda em regime fechado. A previsão é de que o cumprimento da pena termine em 26/11/2024, ou seja, terá o Penitente permanecido segregado no regime mais gravoso durante todos esses anos, mesmo tendo a última falta grave sido cometida em 2015 e já devidamente reabilitada em 2016, o que se mostra desarrazoado. 6. Imperioso lembrar que a finalidade da progressão de regime no sistema jurídico penal brasileiro é justamente preparar, em etapas, o indivíduo para a liberdade, para o seu retorno ao convívio social amplo e irrestrito. Parece-me, assim, necessário que, no presente caso, seja viabilizada essa preparação, já que, caso seja mantida a presente situação, o Apenado terá cumprido a sua reprimenda integralmente no regime fechado, sendo colocado direta e plenamente em liberdade depois de quase 30 (trinta) anos encarcerado. 7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado. 9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.