Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. INGRESSO AUTORIZADO PELO POSSUIDOR DO IMÓVEL E CONFIGURAÇÃO DE CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da guarda de 22g de crack e 6,2g de maconha, enterrados no quintal da residência de seu sogro, onde o acusado residia. 2. Fato relevante. A diligência policial originou-se de denúncia anônima sobre transporte de drogas em uma motocicleta. Embora nada tenha sido encontrado com o condutor (sogro do réu), este voluntariamente indicou que o genro traficava e escondia entorpecentes no quintal da casa, franqueando a entrada dos agentes. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva, afastando a tese de nulidade do flagrante e condenando o réu pela traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se houve nulidade nas provas por invasão de domicílio sem mandado judicial; (ii) analisar se o conjunto probatório permite a desclassificação da conduta para o crime de posse para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Legitimidade do ingresso domiciliar. Não há nulidade quando a entrada é autorizada pelo possuidor do imóvel (sogro do réu). Ademais, o tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" é crime permanente, o que autoriza o ingresso sem mandado diante de fundadas razões (Tema 280/STF), aqui reforçadas pela indicação precisa do local do crime por testemunha presencial. 6. Configuração do Tráfico. A autoria e materialidade são indenes. O depoimento dos policiais, harmônicos e sob o crivo do contraditório, possuem especial valor probatório (jurisprudência do STJ). 7. Impossibilidade de desclassificação. A quantidade e a diversidade das drogas (especialmente 22g de crack fracionados), aliadas ao depoimento do sogro de que presenciou a venda de entorpecentes no local, afastam a tese de uso exclusivo. O fato de o réu declarar-se usuário não exclui, por si só, a traficância. 8. Dosimetria. A pena foi fixada em estrita observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal e à Lei nº 11.343/2006, não havendo reparos a fazer de ofício, mantendo-se o regime e a reprimenda aplicados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: * "1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando autorizado por morador ou quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante de crime permanente. 2. A diversidade de entorpecentes (crack e maconha) e o testemunho de terceiros sobre a mercancia impedem a desclassificação para o crime de uso próprio, ainda que o réu alegue a condição de dependente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 936.224/SP; TJCE, Apelação 0050223-95.2020.8.06.0168. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo apresentado para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.