Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REMUNERAÇÃO MODESTA. DOIS FILHOS MENORES. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COMPROMETIMENTO DE DESPESA ESSENCIAL. PENHORA AFASTADA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A OUTRAS MODALIDADES DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, reconheceu a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) da remuneração da executada e manteve a constrição sobre 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, no valor de R$ 573,66 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), bem como sobre valores depositados em contas vinculadas a outras instituições financeiras, ressalvada a quantia mantida em caderneta de poupança. II. TEMA EM DEBATE 2.1- verificar a possibilidade de manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) incidente sobre a verba salarial recebida pela agravante; 2.2- definir a alegada impenhorabilidade dos demais valores bloqueados em contas bancárias diversas, sob o argumento de que o montante constrito é inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1- A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo relativização excepcional para satisfação de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.2- A possibilidade de mitigação da proteção legal não autoriza a adoção automática de percentual fixo de penhora, impondo-se a análise das circunstâncias econômicas, pessoais e familiares do executado, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 3.3- As particularidades do caso evidenciam que a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração compromete a capacidade financeira mínima necessária ao custeio das despesas essenciais da agravante e de seus filhos, não se mostrando configurada a excepcionalidade apta a justificar a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.4- A proteção estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil incide automaticamente sobre os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A extensão dessa garantia a valores mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades de depósito é possível, mas depende da demonstração concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 3.5- O fato de as quantias constritas serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos não enseja, isoladamente, a incidência automática da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, quando ausente demonstração de sua finalidade protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e exige a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, sendo possível sua extensão a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras quando comprovado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação da subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, incisos IV e X, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial EREsp nº 1.874.222/DF, DJe de 24/05/2023; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 20/10/2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.864.197/DF, DJe de 24/09/2020; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5404946-97, DJe de 21/08/2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5381669-85, DJe de 18/08/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5559221-27.2025.8.09.0110, de 01/09/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5602716-07.2025.8.09.0051, DJe de 04/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5626258-20.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : GISELE NUNES MIRANDA AGRAVADA : CONQUISTA RESIDENCIAL CLUBE IIINCORPORAÇÕES SPE LTDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.