Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM ANDAMENTO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos de Execução Fiscal ajuizada contra a empresa TRANSPORTADORA JPN LTDA, a qual extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição, com fundamento no art. 174 do CTN c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, II, do CPC. O juízo de origem considerou que, por se tratar de execução ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, a citação não interrompeu o prazo prescricional, em razão da ausência de sua efetivação no quinquênio subsequente à constituição do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o despacho judicial proferido após a vigência da LC nº 118/2005, que ordenou a citação do devedor, foi suficiente para interromper a prescrição; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por mais de cinco anos após a expedição de carta precatória não cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC nº 118/2005, prevê que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, conforme entendimento firmado no REsp 999.901/RS (STJ, rito dos repetitivos). 4. No caso, o primeiro despacho que ordenou a citação (ID 95726433) ocorreu em 26/08/2005, já na vigência da LC nº 118/2005, sendo, portanto, apto a interromper a prescrição ordinária, afastando-se o fundamento adotado pelo juízo de origem. 5. Após a expedição de carta precatória citatória (ID 95726447), em 21/02/2011, a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de seis anos, sem qualquer impulso processual, até a prolação da sentença em 06/10/2017, caracterizando hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS, Tema 566) estabelece que o prazo de um ano de suspensão se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens, seguindo-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 7. Embora tenha havido tentativa de citação mediante carta precatória, a ausência de retorno do cumprimento e a omissão da exequente em fiscalizar o andamento do ato evidenciam culpa concorrente da Fazenda, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. 8. A paralisação do feito por período superior a cinco anos após a suspensão caracteriza o decurso do prazo prescricional intercorrente, legitimando a extinção do processo com resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174, parágrafo único, I; LEF, art. 40, §§ 1º e 4º; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.05.2009; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.09.2018, Tema 566; TJ-BA, Apelação Cível nº 0753709-71.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 11.06.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.