Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar se os argumentos apresentados são suficientes para reformar a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça; (ii) Verificar se a documentação acostada pelo recorrente comprova a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações do agravante constituem mera repetição dos fundamentos já expostos no agravo de instrumento, não apresentando fatos novos ou argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão monocrática; 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir a comprovação da carência financeira quando houver elementos que a infirmem; 3. A carteira de trabalho sem anotação recente e a declaração de isenção de imposto de renda, isoladamente, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, pois não excluem a existência de outras fontes de renda (informal, autônoma) nem detalham a situação patrimonial e as despesas do requerente; 4. O indeferimento do benefício se justifica quando a parte, devidamente intimada para complementar a prova de sua condição financeira, não apresenta documentos essenciais, como extratos bancários ou comprovantes de despesas, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, conforme orientação da Súmula 25 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem a apresentação de fato novo ou fundamento jurídico relevante, conduz ao desprovimento do agravo interno. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça quando o requerente, mesmo após ser oportunizada a complementação probatória, não apresenta documentos capazes de demonstrar sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, § 2º, e art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; STJ, Tema 1.178.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.