Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, onde se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação por danos morais e materiais, afastando o arbitramento sobre o valor do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito. 3. A parte recorrente alega que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido, considerando o valor do débito declarado inexigível e o valor arbitrado a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação declaratória cumulada com indenizatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, não cabendo revisão do percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. “1. Não se conhece do recurso especial quando a Tese de julgamento: orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)”. CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: Og Fernandes, Corte Especial, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 16/3/2022 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel 4/11/2024 Gallotti, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530 21/8/2023 /MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em . 2/2/2021
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