Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – SEQUELA PARCIAL DEFINITIVA – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA – CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial. Para ter direito ao adimplemento do seguro obrigatório, a vítima deverá apresentar "(...) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado", a teor do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, o que restou demonstrado nos autos. E o valor indenizatório deve ser pago conforme o grau de invalidez da vítima, devendo-se observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 em vigor na data do acidente. Na hipótese, a tabela da Lei de Regência prevê que, para a "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores" o percentual de indenização é de 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (R$ 13.500,00). Outrossim, considerando a repercussão intensa da lesão, em 50% (cinquenta por cento), acostada no laudo pericial, faz jus o Requerente/Apelante à indenização no valor de R$ 4.725,00. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076, do STJ). No caso, o valor dado à causa (R$ 13.500,00) não pode ser considerado "muito baixo". Logo, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante adequado aos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.