Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O Tribunal concluiu que a a quo indicação contratual das taxas mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. “1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da Tese de julgamento: periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora”. CDC, arts. 6º, 46, 52. Dispositivos relevantes citados: STJ, , Relatora para o Jurisprudência relevante citada: REsp n. 973.827/RS Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em DJe 8/8/2012, , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC Segunda Seção, julgado em STJ, AgRg no , 14/10/2020; AREsp n. 429.029/PR relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, 9/3/2016; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado REsp n. 1.061.530/RS em 22/10/2008.
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