Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. FRAUDE NA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS. DISCUSSÃO INICIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DAS PARTES SE MANIFESTAREM. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 993 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na origem, a discussão consiste em saber se o ICMS, na importação, é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento do importador (circulação jurídica) ou se no Estado do desembaraço aduaneiro. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem se utilizou de fundamento não suscitado pelas partes, nem pelo juiz de primeiro grau, ao afirmar que houve simulação na emissão das notas fiscais. Verbis: "Acontece que, no presente caso, a autora não foi autuada pelo fisco estadual por este entender que a denominação do sujeito ativo se dá pela entrada física da mercadoria em detrimento da entrada jurídica. Na verdade, a autora foi autuada porque simulou o destino das mercadorias e, portanto, simulou a denominação do estabelecimento importador. De acordo com as notas fiscais, as mercadorias importadas, após seu desembaraço no porto de Santos, tinham como destino a matriz, localizada no Distrito Federal. E, se assim realmente o fosse, certamente o sujeito ativo da operação seria aquela localidade. Todavia, as mercadorias que tinham como destino o Distrito Federal nunca saíram do Estado de São Paulo, pois se encontram na filial da empresa, aqui situada." 3. Dessa forma, iniciou-se nova discussão para saber se houve simulação na emissão das notas fiscais. O vício de violação ao art. 10 e 933 do CPC/2015 nasceu no próprio acórdão recorrido, e foram opostos três Embargos de Declaração, de modo que o requisito do prequestionamento está satisfeito. 4. O novo fundamento adotado pela Corte de origem, ainda que a indicação de que houve simulação na emissão das notas fiscais estivesse presente no auto de infração, não foi objeto de contraditório, não havendo oportunidade prévia de a parte recorrente produzir provas a seu respeito, notadamente porque a afirmação de que ocorreu simulação se assenta em análise de fatos. Houve, assim, violação ao art. 10 e 933 do CPC/15. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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