Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação cível, mantendo decisão monocrática. A embargante alega omissão quanto à análise da Instrução Normativa INSS nº 80/2015, suposta cobrança de juros acima do limite normativo e contradição no julgado, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à análise da normativa aplicável aos juros de empréstimo consignado; e (ii) contradição na fundamentação adotada, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistem os vícios apontados, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, concluindo pela ausência de prova das alegadas abusividades, não havendo obrigação de manifestação sobre todos os argumentos das partes. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o acolhimento do recurso, ainda que para fins de prequestionamento.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.