Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA EM PLATAFORMA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda, por não ter o autor juntado, no prazo de emenda à petição inicial, a documentação solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade jurídica de documentos eletrônicos no processo judicial exige assinatura digital passível de verificação por autoridade certificadora oficialmente reconhecida, a fim de assegurar autenticidade, integridade e segurança da manifestação de vontade das partes (STJ. REsp nº 2.232.197/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Terceira Turma. DJen: 18/12/2025). 4. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e reafirmada pela Lei nº 11.419/2006, estabelece o sistema oficial de certificação digital apto a conferir presunção de validade jurídica aos documentos eletrônicos. 5. Documento assinado por meio de certificação privada não credenciada na ICP-Brasil, como a plataforma "ZapSign", não se equipara à assinatura digital certificada segundo os padrões oficiais exigidos para a prática de atos processuais. 6. Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas situações, a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em contratos digitais. Todavia, esse entendimento se restringe à análise da validade de negócios jurídicos firmados entre particulares e não se aplica à regularidade formal de documentos processuais apresentados em juízo (REsp nº 2.197.156/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJen: 09/03/2026). 7. O não atendimento da determinação judicial para regularização da representação processual e juntada de documentos com assinatura digital válida autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A validade de documentos eletrônicos apresentados em processo judicial exige assinatura digital certificada por autoridade integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Documentos assinados por plataformas privadas sem credenciamento na ICP-Brasil não se equiparam, para fins processuais, à assinatura digital certificada." ________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 2.232.197/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Terceira Turma. DJen: 18/12/2025; e REsp nº 2.197.156/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJen: 09/03/2026. TJCE: AC nº 0200853-34.2024.8.06.0101. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 28/04/2025; e AC nº 3001055-24.2025.8.06.0160. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 29/01/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.