Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação de locatário ao pagamento de aluguéis, despesas com pintura do imóvel e honorários advocatícios contratuais. O embargante aponta contradição, ao argumento de que o julgado considerou como inovação recursal matérias suscitadas em contestação, e omissão na análise de cláusulas contratuais e do conhecimento do locador sobre a ocupação do imóvel por terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a existência de contradição no acórdão ao reconhecer inovação recursal sobre temas defensivos previamente arguidos; e (ii) analisar a suposta omissão quanto à tese de que a ciência do locador sobre a ocupação por terceiro, aliada a uma cláusula de renovação, afastaria a responsabilidade do locatário original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhece-se a contradição por premissa fática equivocada, uma vez que as matérias tidas por inovação recursal (impugnação às despesas com pintura e honorários contratuais) foram, de fato, objeto de manifestação na peça de contestação, impondo-se o saneamento do vício para integrar o acórdão com a análise meritória dos pontos. 4. Sanado o vício, a análise do mérito das questões não altera o resultado do julgado. A condenação ao pagamento das despesas com pintura do imóvel e dos honorários advocatícios contratuais encontra respaldo em cláusulas expressas do contrato de locação firmado entre as partes (Cláusulas X, 'a', e XI, Parágrafo Primeiro), sendo válida a cumulação destes últimos com os honorários de sucumbência, conforme jurisprudência. 5. Rejeita-se a alegação de omissão, pois o acórdão embasou a manutenção da responsabilidade do locatário na prorrogação legal do contrato por prazo indeterminado (art. 56 da Lei federal nº 8.245/91) e na irregularidade da sublocação, efetuada sem o consentimento prévio e escrito do locador (art. 13 da Lei federal nº 8.245/91). A pretensão de fazer prevalecer tese jurídica diversa configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese(s) de Julgamento: 1. "A decisão que qualifica como inovação recursal matéria expressamente arguida em contestação padece de vício de contradição por premissa fática equivocada, devendo ser sanada em sede de embargos de declaração para integrar a análise de mérito."; 2. "Havendo previsão contratual expressa, é legítima a condenação do locatário ao pagamento de despesas com a pintura do imóvel e de honorários advocatícios contratuais, os quais não se confundem com os sucumbenciais."; 3. "Não há omissão a ser sanada quando o acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, fundamenta a decisão em dispositivos legais e contratuais que, por incompatibilidade lógica, rechaçam a tese recursal, caracterizando a insurgência como mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.245/1991, arts. 13 e 56. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5491669-60.2023.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível nº 5023411-65.2024.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIALMENTE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734676-91.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : HELDER ROCHA PIRES EMBARGADO : CARLOS BATISTA DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.