Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras por professora do município, alegando que as horas trabalhadas a mais eram devidas em regime de substituição, previsto em lei municipal. A autora alegou que o regime de substituição era utilizado de forma abusiva, configurando horas extras não remuneradas corretamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as horas trabalhadas pela professora além de sua jornada contratual, remuneradas sob a rubrica "substituição", configuram horas extras, devendo ser pagas com o adicional de 50% previsto na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante o direito ao adicional de horas extras para servidores públicos, com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal. 4. A lei municipal que prevê o regime de substituição não afasta o direito às horas extras, se comprovado o trabalho além da jornada contratual. A interpretação da lei municipal não pode violar a Constituição Federal. 5. A prova demonstra que a autora trabalhou além de sua jornada contratual, sendo que a remuneração recebida sob a rubrica "substituição" não se configura como pagamento regular de horas extras, uma vez que não observou o percentual constitucional. 6. A jurisprudência pacifica o entendimento de que a remuneração total do servidor, incluindo vantagens permanentes, deve servir de base de cálculo para as horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer o direito da autora ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, calculadas sobre a sua remuneração total, nos últimos cinco anos. "1. As horas trabalhadas pela professora além da sua jornada contratual, sob a rubrica de 'substituição', configuram horas extras, devendo ser remuneradas com acréscimo de 50%, conforme a Constituição Federal. 2. A lei municipal que regulamenta o regime de substituição não afasta o direito ao adicional de horas extras previsto constitucionalmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 556/1991; Lei Municipal nº 1.863/2019. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 16, STF. O embargante, em suas razões recursais, afirma existir omissão e obscuridade no acórdão embargado, ao fundamento de que o “[…] decisum silencia acerca da indispensabilidade da demonstração da prévia à autorização prévia da autoridade competente (Prefeito ou Secretaria Municipal de Educação).” Aduz não ter o acórdão manifestado expressamente acerca da existência ou não dessa autorização nos autos, sendo este requisito essencial à legalidade do pagamento da sobrejornada, por configurar pressuposto fundamental para a validade do direito ao recebimento das horas extras no âmbito do serviço público municipal, nos termos da legislação local que rege a matéria e que foi, inclusive, mencionada no próprio corpo do voto condutor, restando configurada, assim, obscuridade e omissão. Salienta se tratar de ponto relevante, porquanto o reconhecimento judicial de verba remuneratória não prevista em orçamento pode implicar violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade estrita em matéria de despesa pública. Frisa, ainda, que a ausência de tal esclarecimento pode levar a uma execução indevida e sem observância dos preceitos legais e administrativos que regulam o trabalho extraordinário no âmbito do Município de Trindade. Acrescenta ter o acórdão deixado de analisar, com profundidade, a natureza jurídica do regime de substituição no âmbito do magistério Municipal, que conforme salientado em tese defensiva, constitui um instituto autônomo, distinto da hora extraordinária, caracterizada pela transitoriedade da carga horária semanal mediante nova designação, com retribuição específica e previamente fixada para essa função adicional. Nesse intelecto, argumenta que ao não se aprofundar nessa distinção e ao não demonstrar como a “substituição” se equipara, no caso concreto à hora extra, o v. acórdão incorre em omissão que compromete a integridade do julgado, configurando, ainda, violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por fim, defende que conforme documentos acostados à peça contestatória, “a ora Embargada fora parcialmente remunerada pela Carga Horária objeto da presente Demanda, na forma de“Adicional de Substituição”. Diante desse quadro, afirma que em relação aos valores percebidos, a fim de evitar discussões em fase satisfativa, devem ser deduzidos quando da apuração do Quantum Debeatur, sob pena de evidente Bis in Idem. Ao final, requere o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, de modo a sanar, com efeitos infringentes os vícios que aponta, alterando o julgado, de forma a constar em seu Dispositivo: i) a necessidade de comprovação da autorização prévia da autoridade competente (Prefeito ou SME), conforme exige a Lei Municipal nº 556/1991, art. 62, II, como condição para o pagamento de horas extraordinárias; ii) a devida análise e distinção entre o instituto da substituição temporária e o regime de sobrejornada (hora extra), considerando-se os argumentos já ventilados pela defesa; iii) que devem ser deduzidos, quando da apuração do Quantum Debeatur, os valores já percebidos pela parte ora Embargada a título de “Adicional de Substituição. Devidamente intimada para apresentar suas razões contrárias aos Embargos de Declaração, a embargada peticionou no mov. 54, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, bem assim, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante o caráter protelatório dos aclaratórios. Após, vieram os autos conclusos (mov. 55). É o necessário relatório. Passo ao Voto. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Da omissão/contradição Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam tão somente o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos. A despeito do alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu ar
Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer o direito da autora ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, calculadas sobre a sua remuneração total, nos últimos cinco anos.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.