Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito aos supostos danos suportados pela autora, ora apelante, em decorrência da falha na prestação dos serviços fornecidos pela Equatorial, consistente na oscilação de energia elétrica, que teria resultado na queima de um ar-condicionado e um cabo de carregado de iphone. II. No tocante a gratuidade da justiça, é certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §2º, do CPC), sendo devida a concessão da gratuidade.. III. Por sua vez, no mérito, a parte autora, ora apelante, não demonstrou minimamente a veracidade dos fatos alegados, deixando de juntar laudo pericial ou depoimento de testemunhas, como vizinhos, a fim de atestar a oscilação de energia no dia indicado e os danos a outros aparelhos eletrodomésticos na mesma região. IV. Sendo assim, não havendo responsabilidade civil sem prejuízo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos de danos materiais e morais. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA DELMA SILVA BATISTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Colhe-se da inicial que a autora, ora apelante, ajuizou a demanda relatando que teve seu aparelho de ar condicionado, modelo Electrolux 12Mil BTU’s, e um cabo do carregador Iphone danificados após uma queda de energia elétrica, que aconteceu no dia 06 de junho de 2022. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, a apelante suscita, preliminarmente, a gratuidade da justiça, e, no mérito, alega que a queima de seus aparelhos eletrônicos decorreram da oscilação de energia na região em que mora, embora não tenha conseguido contratar nenhuma empresa para emissão de laudo técnico. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda para que seja determinada a restituição dos bens danificados ou, eventualmente, seja determinada a produção de prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito aos supostos danos suportados pela autora, ora apelante, em decorrência da falha na prestação dos serviços fornecidos pela Equatorial, consistente na oscilação de energia elétrica, que teria resultado na queima de um ar-condicionado e um cabo de carregado de iphone. Inicialmente, verifica-se que se trata de nítida relação de consumo, respondendo a distribuidora de energia elétrica de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores (art. 14 do CDC). Nessa esteira, o CDC prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII). Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda relatando que teve seu aparelho de ar condicionado, modelo Electrolux 12Mil BTU’s, e um cabo do carregador Iphone danificados após uma queda de energia elétrica, que aconteceu no dia 06 de junho de 2022. Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, a apelante suscita, preliminarmente, a gratuidade da justiça, e, no mérito, alega que a queima de seus aparelhos eletrônicos decorreram da oscilação de energia na região em que mora, embora não tenha conseguido contratar nenhuma empresa para emissão de laudo técnico. No tocante a gratuidade da justiça, é certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §2º, do CPC), sendo devida a concessão da gratuidade. Por sua vez, no mérito, a parte autora, ora apelante, não demonstrou minimamente a veracidade dos fatos alegados, deixando de juntar laudo pericial ou depoimento de testemunhas, como vizinhos, a fim de atestar a oscilação de energia no dia indicado e os danos a outros aparelhos eletrodomésticos na mesma região Sendo assim, não havendo responsabilidade civil sem prejuízo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos de danos materiais e morais. Vale registrar que a perda de aparelhos domésticos em decorrência da oscilação de energia da rede, por si só, não gera danos morais. Nesse sentido, eis o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, I, do CPC/15. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No presente caso, se revela desnecessária a apresentação de prévio requerimento administrativo para posterior questionamento da responsabilidade da concessionária via judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF. II. Resta patente o interesse processual do autor em ver atendido o pedido de indenização pelos prejuízos sofridos- razão por que equivocada a sentença quando extinguiu o feito sem exame do mérito, - bem como, a procedência parcial da sua pretensão autoral, aplicando-se à espécie a teoria da causa madura, em apreço ao artigo 1.013, §3º, I, do NCPC. III. A concessionária de energia, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. IV. Configurado o ato ilícito, pois, demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da ré, restando patente a obrigação da concessionária de compor os danos resultantes, em face de sua inegável contribuição causal para o evento. V. No caso em apreço, ao contrário do deduzido pela empresa ré, restou suficientemente comprovado pela parte autora que a queima dos eletrodomésticos foi causada por oscilação de energia elétrica. Dessa forma, é devida a indenização pelos danos materiais experimentados pela parte autora com a queima de seu maquinário. VI. O dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade, sendo certo que mero dissabor ou aborrecimento, tal como o sofrido pelo autor/Apelante, em decorrência do indevido apossamento de parte de sua propriedade, não se presta para caracterizá-lo. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCiv 0000058-56.2017.8.10.0065, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Des. Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 13.11.2020). Logo, não merecem ser acolhidos os argumentos da parte apelante. Diante
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.