Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EQUÍVOCO QUANDO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA BASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 6’, INCISO II, ALÍNEA “C” DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REDIMENSIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva se encontra evidenciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Termos de Restituição, bem como pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo. 2. Pelas provas colhidas em juízo, constata-se que os apelante, utilizando uma arma de fogo, subtraíram das vítimas seus aparelhos celulares, a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), além de uma motocicleta. 3. O fato de o crime ter sido praticado no período noturno não justifica a exasperação da pena base. Precedentes. 4. Em relação às consequências do crime, conforme ressaltado pela douta Procuradoria, verifica-se que a fundamentação utilizada para a sua valoração negativa, tendo em vista a ausência de demonstração concreta sobre em que a empreitada criminosa poderia influir negativamente na vítima futuramente. 5. Observa-se que o magistrado de base reconheceu a presença da agravante referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, contudo, tal situação também foi valorada na terceira fase dosimétrica, quando da aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, situação configuradora de bis in idem. 6. As características do caso concreto não justificam a exceção à aplicação literal do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, tanto que a sentença não apresentou nenhuma fundamentação nesse sentido. 7. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, modifico o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 8. Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.