Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA EM 06/06/2022. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01/08/2022. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão recursal cinge-se ao direito da impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação. 2. Não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 599 ao presente caso, tendo em vista que situação concreta do precedente tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos. 3. A despeita da sua autonomia didático-científica e administrativa, não pode a instituição de ensino superior criar regras e limites contra legem para revalidação dos diplomas. 4. Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal. 5. Não há de se cogitar de lista de espera no processo simplificado, como tenta crer a Universidade Estadual do Maranhão, eis que a análise, nessa modalidade, é objetiva e com requisitos previstos nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 01/2022, que disciplina, inclusive, o prazo de até 90 (noventa) dias para conclusão, a contar da data do protocolo, nos termos do art. 11, § 5º da citada resolução. 6. A partir de 01/08/2022, data de entrada em vigor da Resolução 01/2022 da CNES (art. 33), todos os processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori serão invalidados, nos termos da Portaria nº 1151/2023 do MEC. 7. Requerimento de revalidação formulado em 06/06/2022, devendo à instituição de ensino analisar o pedido, e, caso se enquadre nas hipóteses da modalidade simplificada (artigos 11 e 12 da Resolução 01/2022 da CNES), concluir o processo em até 90 (noventa dias). 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.