Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
tratar de depósito atípico. A propósito, dentre muitos, os EREsp 149.518-GO (DJ 28/2/2000), julgados pela Corte Especial, com esta ementa: "Alienação Fiduciária. Prisão civil. Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Embargos acolhidos e providos". Recentemente, na sessão de 20/10/2000, a Corte Especial reafirmou o descabimento da prisão civil nesses casos, ao conceder o HC 11.918-CE. 4. Também segundo orientação deste Tribunal, a coisa julgada não é obstáculo ao reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente de decisão judicial. Neste sentido, desta Turma, o HC n. 8.346-SP(DJ 21.2.2000), assim sumariado: "Habeas corpus. Prisão civil. Alienação fiduciária. Trânsito em julgado no cível. Remédio adequado. - O habeas corpus constitui remédio próprio para fazer cessar ordem ilegal de prisão, não obstante tenha a respeito transitado em julgado a decisão cível". Na mesma linha, o REsp n. 129.110-RS(DJ 14.2.2000), da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, com esta ementa: "A decisão judicial que ilegalmente ameaça ou inibe a liberdade de locomoção não faz coisa julgada, sendo inclusive cabível a concessão de ofício de habeas corpus para coibir o constrangimento ilegal dela decorrente". 5. À vista do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a prisão civil do recorrente. P.I. Brasília, 29 de novembro de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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