Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRERROGATIVA DE FORO. EX-JUIZ SUBSTITUTO. CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA COM BASE EM NEXO FUNCIONAL ENTRE O CARGO E A CONDUTA IMPUTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO COM BASE NA NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra CARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA, ex-juiz substituto, imputando-lhe a prática dos crimes de corrupção passiva, concussão, falsidade ideológica, tráfico de influência e formação de quadrilha. Os fatos ocorreram na Comarca de Parnaguá/PI e estariam diretamente relacionados ao exercício da função jurisdicional. Após reconhecimento da incompetência do juízo de primeira instância, os autos foram remetidos ao Tribunal Pleno do TJPI, que apreciou a competência com base na nova orientação fixada pelo STF no julgamento do HC nº 232.627/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste a prerrogativa de foro por função para ex-juiz substituto, mesmo após o afastamento do cargo, quando os delitos imputados tenham sido praticados durante e em razão do exercício da função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do HC nº 232.627/DF, estabelece que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que haja nexo funcional entre os fatos imputados e o exercício da função pública. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81, I, “d”) prevê competência originária do Tribunal Pleno para processar e julgar juízes substitutos por crimes comuns e de responsabilidade. 5. A denúncia imputa ao réu condutas praticadas no exercício do cargo de juiz substituto, havendo vínculo direto entre os fatos e as atribuições funcionais, configurando-se o nexo funcional exigido pela nova orientação jurisprudencial. 6. A fixação da competência originária do Tribunal não impede a delegação da fase instrutória ao juízo de origem, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8.038/90, em nome da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Competência reconhecida. Delegada ao Juízo de origem a condução da fase instrutória, mediante expedição de carta de ordem, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e do art. 9, §1º, da Lei nº 8.038/90, permanecendo nesta instância a competência originária para o julgamento da ação penal. Tese de julgamento: “1. A prerrogativa de foro subsiste após o afastamento do cargo, desde que os crimes tenham sido praticados durante e em razão das funções públicas exercidas. 2. A competência originária do Tribunal de Justiça se mantém quando houver nexo funcional entre a conduta imputada e o exercício do cargo de juiz substituto. 3. É possível a delegação da fase instrutória ao juízo de origem, por meio de carta de ordem, com preservação da competência para julgamento no Tribunal competente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 299 e 332; CPP, art. 252, III; Lei nº 8.038/90, art. 9º, §1º; RITJPI, art. 81, I, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.152/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 14.04.2025. DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos réus CARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA, ex-juiz de direito substituto, e CECÍLIO DE OLIVEIRA CRUZ, imputando-lhes a prática dos crimes de corrupção passiva, concussão, falsidade ideológica, tráfico de influência e formação de quadrilha. Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal Pleno (ID 24981322), que reconheceu a incompetência absoluta daquela instância para processar e julgar a ação penal em relação ao réu Carlos Henrique Souza Teixeira, em razão da prerrogativa de foro por função, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. Consta da denúncia que os acusados, em comunhão de desígnios, teriam praticado condutas típicas enquadradas nos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), além de outros delitos correlatos contra a administração pública, consistentes em manipulação de documentos e solicitação de vantagens indevidas, em razão do exercício da função pública de magistrado substituto pelo réu CARLOS HENRIQUE SOUZA TEIXEIRA, fatos ocorridos na Comarca de Parnaguá/PI. O Juízo de primeiro grau, ao analisar questão de ordem suscitada pelas defesas, proferiu decisão reconhecendo que, diante do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF, o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que o delito tenha sido cometido em razão das atribuições funcionais. Assim, reconsiderou decisão anterior e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por entender configurada a competência originária desta Corte. Em manifestação nos autos (ID 27706323), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo a existência de nexo funcional entre os fatos imputados e o exercício do cargo de juiz substituto à época dos eventos, bem como pela continuidade regular da persecução penal sob a condução do Ministério Público Superior. É o breve relatório. Decido. No que tange ao regimento interno desta Corte, resta consignada a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes de direito substitutos (art. 81, I, “d”, RITJPI). A questão da prerrogativa de foro por função tem experimentado significativa evolução no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à sua aplicação após o término do exercício do cargo público que a fundamenta. Entretanto, no ano em curso, essa compreensão foi substancialmente modificada no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que consolidou nova tese jurisprudencial de aplicação imediata para todos os processos em curso. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a prerrogativa de foro por função subsiste mesmo após o encerramento do mandato, desde que o delito imputado ao agente tenha sido cometido no exercício da função pública e em razão dela, reconhecendo-se o denominado "nexo funcional" entre a conduta delituosa e o cargo então ocupado. O acórdão foi publicado da seguinte forma: “(...)
Competência reconhecida. Delegada ao Juízo de origem a condução da fase instrutória, mediante expedição de carta de ordem, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e do art. 9, §1º, da Lei nº 8.038/90, permanecendo nesta instância a competência originária para o julgamento da ação penal.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.