Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PROVA ESCRITA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória, sob o fundamento de ausência de prova escrita suficiente à constituição do título executivo. Em recurso adesivo, o requerido sustenta a litispendência, não apreciada pelo juízo de origem. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a deserção do recurso adesivo; (ii) definir se a preliminar de litispendência deve ser acolhida; (iii) analisar a intempestividade dos embargos monitórios; e (iv) avaliar a existência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. O recurso adesivo não pode ser conhecido por deserção, pois o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e o preparo não foi recolhido no prazo legal. A litispendência, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada independentemente do conhecimento do recurso adesivo. Contudo, não se verifica identidade de causa de pedir entre a presente ação monitória e a execução anteriormente ajuizada, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. A oposição de exceção de pré-executividade ocorreu após o transcurso do prazo legal para oposição de embargos monitórios, sendo indevido seu recebimento com fundamento no princípio da fungibilidade. A revelia do requerido gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos da jurisprudência. Os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo contratual e a existência da dívida, constituindo prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. Recurso de apelação provido. O recurso adesivo deve ser conhecido apenas se preenchidos os pressupostos recursais, incluindo o pagamento do preparo quando indeferida a gratuidade de justiça. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Para a procedência da ação monitória, é suficiente a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrando a relação jurídica e o débito. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801373-21.2022.8.12.0012, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.02.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800680-76.2020.8.12.0054, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 31.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801347-93.2022.8.12.0021, Rel. Des. João Maria Lós, j. 17.07.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso principal e não conheceram do recurso adesivo
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.