Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO EXTREMO DA RENDA (88,7%). RISCO CONCRETO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor (servidor público estadual) contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. O agravante sustenta que os descontos mensais consomem aproximadamente 88,7% de sua remuneração bruta, comprometendo sua subsistência, e requer a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos ou a suspensão dos contratos por 4 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados antes da realização da audiência de conciliação na ação de superendividamento; e (ii) a limitação ao patamar de 30% da remuneração líquida do devedor é medida adequada para resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) visa assegurar a preservação do mínimo existencial como expressão da dignidade da pessoa humana (art. 54-A, § 1.º, do CDC). 4. Embora o procedimento legal privilegie a autocomposição coletiva, a postergação da análise da tutela de urgência diante de situação de flagrante estrangulamento financeiro (retenção de 88,7% dos rendimentos) configura risco de dano grave e de difícil reparação, autorizando a concessão de medida liminar nos termos do art. 300 do CPC. 5. A limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida do devedor harmoniza o direito de crédito das instituições financeiras com a proteção da dignidade do consumidor, garantindo-lhe margem financeira para prover o próprio sustento. 6. A suspensão integral dos contratos por prazo determinado revela-se medida excessiva e sem amparo legal para a fase de cognição sumária, devendo ser indeferida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a decisão agravada para conceder parcialmente a tutela de urgência, confirmando a liminar recursal que limitou os descontos mensais a 30% da remuneração líquida do agravante, a ser rateado proporcionalmente entre os credores, obstada a inscrição em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária. Tese de julgamento: "1. Em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação para limitar os descontos de empréstimos ao patamar de 30% da remuneração líquida do consumidor, quando demonstrado comprometimento extremo de sua renda que ameace o mínimo existencial. 2. A postergação da análise liminar em casos de grave estrangulamento financeiro viola a inafastabilidade da jurisdição e a proteção da dignidade humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, inc. III; CPC, arts. 300, 931 e 937; CDC, arts. 54-A, § 1.º, 104-A e 104-B; Lei n.º 14.181/2021; Decreto Estadual n.º 17.251/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2016; TJBA, Agravo de Instrumento 8052062-89.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 15/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8069473-48.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, j. 05/05/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.