Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de veículo, determinando o recálculo da dívida com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de financiamento de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual parâmetro de taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil deve ser utilizado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo automotor com características de financiamento veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, mas admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade, desde que considerada a realidade concreta da operação contratual. 5. A classificação da operação de crédito não pode se basear apenas na nomenclatura atribuída pela instituição financeira, devendo considerar a estrutura jurídica e econômica do contrato celebrado. 6. A exigência de garantia real robusta, acompanhada da cobrança de juros típicos de operações sem garantia, rompe o equilíbrio contratual e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo. 7. No caso concreto, a taxa contratada de 3,32% ao mês e 47,98% ao ano supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamento de veículos à época da contratação (2,00% ao mês e 26,87% ao ano), sem demonstração de circunstância concreta apta a justificar a elevação do custo do crédito. 8. Configurada a onerosidade excessiva e a vantagem exagerada em favor da instituição financeira, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a efetiva estrutura jurídica e econômica da operação de crédito, e não apenas a nomenclatura contratual atribuída pela instituição financeira. 2. A estipulação de juros significativamente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa concreta, configura onerosidade excessiva e autoriza a revisão judicial da cláusula contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º. CPC, art. 85, §11, e art. 937, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.06.2022. TJBA, Apelação nº 8106144-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.