Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 2º, § 9º, DA LEI 12.850/2013. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, fundamentada na manutenção de vínculo do reeducando com organização criminosa. A defesa alega que o recorrente preenche os requisitos legais para a progressão, ressaltando a ausência de elementos suficientes para o indeferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em avaliar se estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da progressão de regime, considerando a manutenção do vínculo do reeducando com organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a progressão de regime, além do cumprimento do requisito objetivo, exige-se o preenchimento do requisito subjetivo, que compreende a demonstração de condições pessoais que justifiquem o benefício, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Nos termos do art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pelo Pacote Anticrime, é vedada a progressão de regime ao condenado por integrar organização criminosa se houver indícios de manutenção de vínculo associativo. 5. No caso, o órgão penitenciário (AGEPEN-MS) informa que o reeducando mantém vínculo com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), o que justifica a negativa do benefício, pois a existência de tal vínculo indica a ausência do requisito subjetivo. 6. O princípio da presunção de inocência não impede a consideração de informações sobre a ligação com organização criminosa para fins de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quando a segurança da sociedade e a reintegração social gradual estão em jogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão de regime prisional exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo que o vínculo atual do condenado com organização criminosa impede a concessão do benefício. O art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013 veda a progressão de regime ao condenado que mantém vínculo associativo com organização criminosa, configurando ausência do requisito subjetivo para a progressão. __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603805-45.2024.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 03/09/2024; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604368-39.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 19/08/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.