Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR CONFIGURADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA POR PANCREATITE AGUDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível III (Matemática – Goianésia), regularmente nomeado por decreto governamental, que teve sua nomeação tornada sem efeito por não ter comparecido para tomar posse no prazo legal. O impetrante alega que a impossibilidade de comparecimento decorreu de internação hospitalar prolongada (11/04/2024 a 10/07/2024) em decorrência de pancreatite aguda, caracterizando motivo de força maior devidamente comprovado por documentação médica. Requer a suspensão do decreto que invalidou sua nomeação e a concessão de nova oportunidade para efetivação da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a perda do prazo para posse em concurso público, motivada por internação hospitalar prolongada devidamente comprovada, caracteriza força maior apta a afastar a aplicação do prazo decadencial do art. 20, §5º, da Lei Estadual n. 20.756/2020, autorizando nova oportunidade de posse ao candidato regularmente aprovado e nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o edital de concurso público vincule a Administração e os candidatos aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade estrita, tais postulados devem se harmonizar com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana quando configurada situação excepcional de força maior que impossibilite o candidato de cumprir os prazos estabelecidos. 4. A força maior caracteriza-se por evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade do interessado. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que: (i) o impetrante foi acometido de pancreatite aguda, patologia gravíssima que exigiu sua internação hospitalar entre 11/04/2024 e 10/07/2024, período que abrangeu integralmente o prazo para posse; (ii) o candidato agiu com diligência, solicitando prorrogação antes mesmo da nomeação e mantendo a Administração informada sobre sua condição de saúde; (iii) mesmo hospitalizado, providenciou tempestivamente toda a documentação exigida para a posse; (iv) a impossibilidade de comparecimento foi comprovada por relatórios médicos idôneos. 5. Não se mostra razoável nem proporcional impedir a posse de candidato regularmente aprovado em concurso público que deixou transcorrer o prazo por motivo de força maior, devida e oportunamente informado à Administração mediante documentação médica idônea. 6. Da ponderação dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis à espécie, sobressai a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, conjugado com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em detrimento do rigor formal excessivo que resultaria em manifesta injustiça. 7. A demonstração inequívoca da impossibilidade de comparecimento do candidato por circunstância alheia à sua vontade, sem causar prejuízo à Administração Pública ou comprometer a lisura do certame, autoriza a concessão de nova oportunidade para efetivação da posse, em observância aos princípios constitucionais aplicáveis. Ademais, conforme comprovado nos autos, o próprio Estado não só nomeou, como já empossou o impetrante no cargo pretendido. 8. Ante o julgamento definitivo da ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno outrora interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão liminar, pela perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida em definitivo. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A perda do prazo para posse em concurso público por motivo de força maior devidamente comprovado (internação hospitalar prolongada), informado tempestivamente à Administração, autoriza a concessão de nova oportunidade para efetivação da posse, prevalecendo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade sobre o rigor formal dos prazos legais, sobretudo quando ausente prejuízo à Administração Pública ou à lisura do certame." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II; Lei Estadual n. 20.756/2020, art. 20, §§ 1º e 5º.
ACORDAM os componentes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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