Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, ART. 1.030, , DO CPC. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 426-427): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de 1. sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no relatora Ministra AREsp n. 2.548.289/SC, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em DJEN 17/3/2025, de ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 24/3/2025. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que 2. os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto 2.1 à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno desprovido. 3. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 460-469). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que houve má aplicação do instituto da coisa julgada, porquanto o título executivo judicial deve ser interpretado segundo a natureza do seguro prestamista, limitando a indenização a 50% do saldo devedor na data do sinistro, e não a 50% da integralidade do capital segurado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 499-523. É o relatório. O STF já definiu que 2. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em DJe de 1º/8/2013.) 6/6/2013, Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do I, , do Código de Processo Civil. art. 1.030, a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Ante o exposto, com fundamento no I, , do Código de 3. art. 1.030, a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso art. 1.042 extraordinário, conforme o § 2º do do CPC. art. 1.030 Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 17 de dezembro de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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