Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM DE MODO EFETIVO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORRETA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É dever do recorrente infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois tal prática constitui ônus imposto pelo art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, cabendo sempre ao agravante impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação que apenas alega não incidir o apontado óbice, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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