Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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PROCESSO Nº: 0800024-73.2023.8.14.0082 TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE COLARES APELADO: JOSÉ MARIA CORREA CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ALTEROU DE QUINQUÊNIO PARA TRIÊNIO O CRITÉRIO DE CONCESSÃO. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO TRIBUNAL PLENO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Colares contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de servidor público para determinar o reajuste do adicional por tempo de serviço de quinquênio para triênio, com base na Lei Complementar Municipal nº 102/2016. A decisão de primeira instância condenou o ente municipal a implementar o percentual de 35% sobre o vencimento básico do autor e a pagar as parcelas retroativas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do recurso consiste em analisar a legalidade da sentença que concedeu o direito ao adicional por tempo de serviço na modalidade de triênio, com base na Lei Complementar Municipal nº 102/2016, especialmente diante da superveniência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em sede de controle concentrado, declarou a referida norma inconstitucional. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida fundamentou a procedência do pedido na presunção de legalidade e autoaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 102/2016, afastando a análise de sua constitucionalidade por entender ser matéria de competência do controle concentrado. 4. Contudo, durante o trâmite processual deste recurso, sobreveio fato jurídico novo e modificativo do direito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, que deve ser obrigatoriamente considerado por este órgão julgador. O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0816382-68.2023.8.14.0000, declarou a inconstitucionalidade formal integral da Lei Complementar Municipal nº 102/2016. 5. A decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamentava a pretensão do autor resulta na sua retirada do ordenamento jurídico, tornando juridicamente impossível a manutenção de uma condenação que nela se baseava. 6. A inconstitucionalidade foi reconhecida por vício formal de iniciativa, uma vez que a norma, que tratava do regime jurídico e da remuneração de servidores públicos, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, foi proposta por um membro do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes. 7. Com a declaração de inconstitucionalidade da LC nº 102/2016, a norma que rege o adicional por tempo de serviço no Município de Colares retorna ao seu estado original, previsto na Lei Municipal nº 018/1997, que estabelece a concessão da vantagem na modalidade de quinquênio, e não triênio. Desse modo, o fundamento jurídico que amparava o pedido inicial do servidor deixou de existir, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação originária, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão do Tribunal Pleno que, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declara a invalidade da norma legal que fundamenta o pedido inicial, constitui fato jurídico novo que deve ser conhecido e aplicado de ofício pelo órgão julgador, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 2. Declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que alterava o regime de adicional por tempo de serviço de servidores, torna-se juridicamente insustentável a manutenção de sentença que concedia a vantagem com base na norma invalidada, impondo-se a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 493; Constituição Federal, art. 61, § 1º, II; Constituição do Estado do Pará, art. 105; Lei Municipal de Colares nº 018/1997; Lei Complementar Municipal de Colares nº 102/2016. Jurisprudência citada: TJPA, Remessa Necessária Cível, Nº 0800013-44.2023.8.14.0082, Rel.: Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. em 01/12/2025
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento
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